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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9935 de 22 de dezembro de 2022

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Art. 2º

A Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, alterado pela Lei nº 9.852, de 14 de setembro de 2022 passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A com a seguinte redação: "Art. 1º-A. Ficam reservadas aos negros e indígenas, no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública e para ingresso no quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública. § 1º Se, na apuração do número de vagas reservadas às pessoas negras e indígenas resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior. § 2º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos objeto do certame às vagas reservadas. § 3º Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva. § 4º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro ou indígena o candidato que assim se declare no momento da inscrição, observadas as demais regras do edital do concurso, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame. § 5º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas. § 6º Não havendo candidatos negros ou indígenas aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação. § 7º Sem prejuízo da reserva de vagas prevista no caput, a Defensoria Pública, no exercício de sua autonomia administrativa, poderá ampliar o sistema de cotas raciais."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9935 /2022