Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9935 de 22 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do artigo 1º, da Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, alterado pela Lei nº 9.852, de 14 de setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Ficam reservadas aos negros e indígenas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo."