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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9934 de 16 de dezembro de 2022

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Art. 5º

O Programa de Saúde da Mulher Privada de Liberdade será regido pelos seguintes princípios:

I

respeito aos direitos humanos e à justiça social; Il – integralidade da atenção à saúde da população privada de liberdade no conjunto de ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, recuperação e vigilância em saúde, executadas nos diferentes níveis de atenção;

III

equidade, em virtude da existência de diferenças e singularidades entre os sujeitos de direitos;

IV

promoção de iniciativas de ambiência humanizada e saudável com vistas à garantia da proteção dos direitos das pessoas;

V

corresponsabilidade interfederativa quanto à organização dos serviços segundo a complexidade das ações desenvolvidas, assegurada por meio da Rede Atenção à Saúde no território;

VI

valorização de mecanismos de participação popular e controle social nos processos de formulação e gestão de políticas para atenção à saúde das pessoas privadas de liberdade.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9934 /2022