Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9934 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa de Saúde da Mulher Privada de Liberdade será regido pelos seguintes princípios:
I
respeito aos direitos humanos e à justiça social; Il – integralidade da atenção à saúde da população privada de liberdade no conjunto de ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, recuperação e vigilância em saúde, executadas nos diferentes níveis de atenção;
III
equidade, em virtude da existência de diferenças e singularidades entre os sujeitos de direitos;
IV
promoção de iniciativas de ambiência humanizada e saudável com vistas à garantia da proteção dos direitos das pessoas;
V
corresponsabilidade interfederativa quanto à organização dos serviços segundo a complexidade das ações desenvolvidas, assegurada por meio da Rede Atenção à Saúde no território;
VI
valorização de mecanismos de participação popular e controle social nos processos de formulação e gestão de políticas para atenção à saúde das pessoas privadas de liberdade.