Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9934 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O programa será aplicado nas unidades de saúde do Estado, nas entidades conveniadas ou em parceria com a municipalidade.
O programa será aplicado nas unidades de saúde do Estado, nas entidades conveniadas ou em parceria com a municipalidade.