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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9934 de 16 de dezembro de 2022

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Art. 3º

Em complemento às normas federais e internacionais relativas à garantia da promoção da atenção integral à saúde da população prisional feminina são objetivos do programa:

I

aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal; Il – criar um espaço específico para pessoas grávidas, de modo a garantir a dignidade da pessoa gestante em privação de liberdade, durante a gestação, o pós-parto e o puerpério:

a

identificar gestantes ou mães, a quantidade de filhos, suas idades e quais pessoas estão responsáveis por eles;

b

inserção da mulher grávida ou lactante com filho dentro de local adequado com atividades compatíveis com seu estado;

c

autorização da presença de acompanhante da parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;

d

proibição do uso de algemas ou quaisquer outros meios de contenção em mulheres em trabalho de parto;

e

inserção da gestante na Rede Cegonha, junto ao SUS, desde a confirmação da gestação até os dois primeiros anos de vida do bebê;

f

respeito ao período mínimo do desenvolvimento de ações de preparação da saída da criança do estabelecimento prisional e sensibilização dos responsáveis ou órgãos por seu acompanhamento social e familiar;

g

respeito ao período mínimo de amamentação e de convivência da mulher com seu filho;

h

desenvolvimento de ações que permitam acesso e permanência das crianças que estão em ambientes intra e extramuros à rede pública de educação infantil;

i

disponibilização de dias de visitação especial, diferentes dos dias de visita social, para os filhos e dependentes, crianças e adolescentes, sem limites de quantidade, com definição das atividades e do papel da equipe multidisciplinar;

j

a gestante deve ser transportada a hospital apropriado para a realização do parto no momento em que entrar na fase latente do trabalho de parto, devendo lá permanecer em observação até a conclusão do trabalho de parto e alta hospitalar.

III

dar acesso às ações de planejamento familiar, promovendo informações de como evitar a gravidez indesejada, bem como oferecendo métodos anticoncepcionais durante as visitas íntimas;

IV

diminuir índices de mortalidade materna;

V

aumentar os índices de aleitamento materno;

VI

ampliar as ações de detecção precoce e controle do câncer do colo de útero e da mama, articulando um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;

VII

estabelecer parcerias com outros setores para o controle das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes, visando à prevenção da transmissão vertical do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e da sífilis congênita e também à erradicação do tétano neonatal;

VIII

permitir o aumento efetivo da quantidade de mulheres em consultas médicas externas e na própria unidade quer de caráter preventivo ou já para tratamento especializado;

IX

V E T A D O ;

IX

buscar identificar os problemas relacionados à saúde mental oriundos de histórico de drogas, alcoolismo, depressão e suicídio, atuando na prevenção promoção e recuperação da saúde das mulheres privadas de liberdade, com programas específicos para a população LGBTIA+, para as mulheres com histórico de abuso de substâncias e para as mulheres que já tentaram suicídio; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 13/12/2023.

X

V E T A D O ;

X

estabelecer ações educativas nas rotinas dos serviços de saúde voltadas à promoção da autoestima entre mulheres e da população LGBTIA+; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 13/12/2023.

XI

promover a capacitação permanente de profissionais de saúde no sistema prisional feminino;

XII

V E T A D O ;

XII

buscar a aplicação integral da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 13/12/2023.

XIII

qualificar e humanizar a atenção à saúde no sistema prisional por meio de ações conjuntas das áreas de saúde e justiça;

XIV

garantir a autonomia dos profissionais de saúde para a realização do cuidado integral das pessoas privadas de liberdade;

XV

criar ambiente adequado para amamentação;

XVI

fornecer alimentação adequada para gestantes e puérperas, de acordo com suas necessidades clínicas.

Art. 3º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9934 /2022