Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9934 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão beneficiadas, pelo programa, as mulheres que cumprem pena ou aguardam julgamento no sistema penitenciário do Estado.
Parágrafo único
Deverá ser observado o cumprimento do artigo 318-A do Código de Processo Penal, no que diz respeito à garantia da prisão domiciliar nos casos elencados.