Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9925 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As concessionárias de telefonia móvel poderão viabilizar esse direito do consumidor por meio de repetidores de sinais nas passagens subterrâneas ou por meio de instalação de equipamentos equivalentes nas composições de trem e metrô, para manter o sinal de telefonia aos usuários destes serviços de transporte, respeitadas as regras para tal instalação previstas na Legislação Municipal e/ou Estadual.
§ 1º
A instalação destes equipamentos dar-se-á de forma gratuita, sem ônus para o consumidor, ficando as concessionárias de telefonia responsáveis por qualquer custo relativo à alocação e manutenção destes equipamentos nos locais abrangidos por esta lei.
§ 2º
As concessionárias de telefonia deverão observar as regras locais específicas da Legislação de cada município no tocante à engenharia, à construção e à localização de torres de transmissão de sinal de telefonia móvel e repetidores de sinal, caso existentes, cumprindo todas as exigências para a instalação dos equipamentos previstos nesta Lei.