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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9910 de 06 de dezembro de 2022

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Art. 3º

O aviso de que trata o Art. 2º deve ser disponibilizado de forma precisa e esclarecedora por meio de aviso escrito, e em tamanho que possibilite a sua nítida visualização pelo consumidor, afixado próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto, com os seguintes dizeres: "SENHOR (A) CONSUMIDOR (A) – AVISO IMPORTANTE: ‘PRODUTO COM AVARIA E/OU DATA DE VALIDADE PRÓXIMA A SEU VENCIMENTO.’"

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9910 /2022