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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9910 de 06 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso a respeito da condição dos produtos em promoção, por conta de avaria ou aproximação do prazo de validade, nos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Consideram-se como estabelecimentos comerciais, para fins do disposto no caput deste artigo, os supermercados, hipermercados, autosserviços, atacados, conveniências, padarias, mercearias e demais estabelecimentos similares.

§ 2º

O disposto nesta lei só se aplica aos produtos promocionais cuja redução de preço seja por conta de:

I

avaria do produto; e/ou;

II

proximidade de sua data de validade, quando de até 1 (um) mês.

§ 3º

Quando se tratar de frutas, verduras e legumes em bom estado de consumo, mas que se encontrem com pequenos defeitos, manchas ou parcialmente "machucados", deverá ser respeitado o disposto na Lei nº 7.359, de 14 de julho de 2016.

Art. 1º, §2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9910 /2022