Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9910 de 06 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso a respeito da condição dos produtos em promoção, por conta de avaria ou aproximação do prazo de validade, nos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Consideram-se como estabelecimentos comerciais, para fins do disposto no caput deste artigo, os supermercados, hipermercados, autosserviços, atacados, conveniências, padarias, mercearias e demais estabelecimentos similares.
§ 2º
O disposto nesta lei só se aplica aos produtos promocionais cuja redução de preço seja por conta de:
I
avaria do produto; e/ou;
II
proximidade de sua data de validade, quando de até 1 (um) mês.
§ 3º
Quando se tratar de frutas, verduras e legumes em bom estado de consumo, mas que se encontrem com pequenos defeitos, manchas ou parcialmente "machucados", deverá ser respeitado o disposto na Lei nº 7.359, de 14 de julho de 2016.