Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9908 de 05 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a aplicação das sanções previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.