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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9908 de 05 de dezembro de 2022

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a aplicação das sanções previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9908 /2022