Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9908 de 05 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O fornecedor, ao disponibilizar cardápio, catálogo ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:
I
o preço individualizado do produto ou serviço;
II
a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens.