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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9908 de 05 de dezembro de 2022

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Art. 1º

O fornecedor, ao disponibilizar cardápio, catálogo ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:

I

o preço individualizado do produto ou serviço;

II

a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9908 /2022