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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9906 de 30 de novembro de 2022

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Art. 8º

A Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 3º Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo não constituem incentivos fiscais ou financeiro-fiscais para todos os fins, em especial para fins da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019." "Art. 2º (...) § 7º Sempre que o aporte de recursos a ações estatais for o aumento de capital social da AgeRio, a aprovação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE poderá ser substituída por decreto do Governador, mantida a exigência de envio à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, do relatório constando valores e condições do respectivo aporte." "Art. 11. Previamente à liberação dos recursos, deverá ser comprovada a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – Fazenda Federal: apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas "a" a "d", do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II – Fazenda Estadual: apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e de Certidão Negativa de Débitos em Dívida Ativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado, ou, se for o caso, Certidão comprobatória de que a empresa, em razão do objeto social, não esteja sujeita à inscrição estadual; III – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; IV – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT; V – Instrumentos do Sistema Licenciamento Ambiental – SLAM aplicáveis à empresa financiada conforme o enquadramento realizado pela empresa financiada no aplicativo para smartphones INEA Licenciamento, disponibilizado pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea); VI – verificação através de declaração prestada pela empresa, de que a mesma, bem como sócio que participe da empresa, não conste, conforme divulgado pela União, no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão ou crianças a trabalho infantil, menores de 18 (dezoito) anos a trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos." "Art. 11-A. Os recursos do Fundo serão operacionalizados em conta bancária de titularidade da Administradora constituída especificamente para esta finalidade. Parágrafo único. Os rendimentos financeiros decorrentes dos recursos disponibilizados conforme caput serão transferidos para conta corrente de titularidade do FREMF." "Art. 11-B. Os recursos do FREMF que não forem utilizados em cada exercício financeiro, serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte e poderão ser utilizados para a capitalização da AgeRio, com exceção dos recursos destinados aos programas vinculados ao FREMF, a qualquer tempo e independentemente de outras medidas, mediante Decreto ou aprovação da CPPDE." "Art. 11-C. Além da concessão de financiamentos, o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses poderá ser utilizado para prestação garantias às operações de crédito contratadas pelos beneficiários descritos no art. 1º por meio de um fundo de aval. § 1º As garantias serão prestadas exclusivamente nos financiamentos em que o risco de crédito for da AgeRio, no valor de 100% do valor financiado, sendo admitida a prestação de garantias que totalizem até oito vezes o patrimônio do referido fundo de aval, descontados as provisões e demais valores prudenciais. § 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as medidas necessárias à implantação do Fundo de Aval e poderá criar tarifa de prestação de garantia pelo Fundo cobrada dos financiados e alterar o multiplicador mencionado no parágrafo anterior. § 3º O valor total comprometido para prestação de garantias não poderá ser utilizado para qualquer outra finalidade e deverá ficar caucionado em conta corrente de titularidade do Fundo, aberta especificamente para esse fim."

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9906 /2022