Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9906 de 30 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os financiamentos concedidos com base nesta lei, a exigência contida no art. 7º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, será exigível anualmente, e limitar-se-á à comprovação de 80% (oitenta por cento) do investimento realizado no projeto.
§ 1º
V E T A D O.
§ 2º
A concretização dos objetivos pretendidos pelo Programa será mensurada através de indicadores a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.