Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9906 de 30 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O PRO-INV, por intermédio de sua Administradora, AgeRio, poderá credenciar correspondentes para recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito prevista neste Programa, nos termos da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, ou outra que venha a substituí-la, e escritórios de cobrança, observadas as previsões da Lei nº 13.303/2016, de 30 de junho de 2016, e do Regulamento de Licitações da Administradora.
§ 1º
Os correspondentes e escritórios de cobrança atualmente credenciados pela AGERIO para recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito poderão atuar na concessão e cobrança dos financiamentos previstos neste Programa, independentemente da celebração de termo aditivo, sem prejuízo da inclusão de novos correspondentes e escritórios de cobrança por meio de credenciamento.
§ 2º
A relação de correspondentes e escritórios de cobrança credenciados deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da AgeRio na internet.