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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9906 de 30 de novembro de 2022

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Art. 3º

A publicidade dos instrumentos contratuais de crédito firmados no âmbito deste Programa será assegurada mediante divulgação, em bloco, com periodicidade semestral, na Imprensa Oficial, e, de maneira permanente, no portal da transparência do Estado e da AgeRio, devendo os dados dos contratos serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9906 /2022