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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9906 de 30 de novembro de 2022

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Art. 2º

Os contratos de financiamento celebrados com base nesta Lei seguirão a minuta-padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único

Todos os documentos necessários à concessão dos financiamentos, inclusive os contratos, poderão ser assinados eletronicamente, por meio da assinatura eletrônica avançada aposta por meio do Portal Gov.Br ou por assinatura eletrônica qualificada, exceto quando a legislação ou os serviços notariais exigirem outra forma de formalização do contrato.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9906 /2022