Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9906 de 30 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os contratos de financiamento celebrados com base nesta Lei seguirão a minuta-padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único
Todos os documentos necessários à concessão dos financiamentos, inclusive os contratos, poderão ser assinados eletronicamente, por meio da assinatura eletrônica avançada aposta por meio do Portal Gov.Br ou por assinatura eletrônica qualificada, exceto quando a legislação ou os serviços notariais exigirem outra forma de formalização do contrato.