Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9898 de 11 de novembro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA QUE SEJA AFIXADO, EM TODAS AS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A RESOLUÇÃO Nº 1.407, DE 1º DE JUNHO DE 2018, QUE PROIBE A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DO PRODUTO MMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.
Dispõe sobre a afixação de cartazes, em todas as farmácias de manipulação no Estado do Rio de Janeiro, da Resolução nº 1.407 de 1º de junho de 2018, que proíbe a venda e comercialização do MMS e dá outras providencias. § 1º O aviso deverá conter a seguinte frase: "DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 1.407, DE 1º DE JUNHO DE 2018, ESTÁ PROIBIDA A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DO PRODUTO MMS".
Ao descumprimento da presente lei pelas instituições privadas será aplicada multa de 1.000 (um mil) até 5.000 (cinco mil) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência).
CLAUDIO CASTRO Governador