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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9897 de 11 de novembro de 2022

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Art. 3º

Prioritariamente, o composto orgânico gerado pela composteira será aplicado em hortas e em espaços escolares visando o aproveitamento da merenda ofertada, em atividades complementares voltadas à educação ambiental, mas também poderá ser disponibilizado aos alunos para suas hortas residenciais e à comunidade do entorno.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9897 /2022