Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9897 de 11 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos para viabilizar o projeto nas escolas podem ser oriundos de transferências ordinárias do Governo do Estado, de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública que possuam estabelecimentos de educação básica na sua estrutura, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, de medidas compensatórias ambientais, ou de outras fontes especificamente destinados para esse fim.
Parágrafo único
As Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública que possuem estabelecimentos de educação básica na sua estrutura poderão firmar parcerias com instituições de ensino superior e cursos de formação de professores para implantação do projeto e qualificação dos profissionais de educação.