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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9897 de 11 de novembro de 2022

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Art. 2º

Os recursos para viabilizar o projeto nas escolas podem ser oriundos de transferências ordinárias do Governo do Estado, de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública que possuam estabelecimentos de educação básica na sua estrutura, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, de medidas compensatórias ambientais, ou de outras fontes especificamente destinados para esse fim.

Parágrafo único

As Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública que possuem estabelecimentos de educação básica na sua estrutura poderão firmar parcerias com instituições de ensino superior e cursos de formação de professores para implantação do projeto e qualificação dos profissionais de educação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9897 /2022