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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9897 de 11 de novembro de 2022

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Art. 1º

Para fins do cumprimento do disposto na Lei nº 9.195, de 04 de março de 2021, no prazo de 24 meses, a contar da publicação desta Lei, todas as unidades escolares da rede pública estadual deverão possuir ao menos uma composteira em suas dependências, utilizando resíduos orgânicos das sobras da produção de merenda escolar.

Parágrafo único

Por rede pública estadual entende-se o conjunto de unidades escolares vinculadas à administração pública estadual e que ofereçam educação básica.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9897 /2022