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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2658 de 30 de dezembro de 1996

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:Art. 1º - Altera o caput do art 1º e o art. 2º da Lei nº 2595 , de 17 de julho de 1996, que passará a viger com a seguinte redação: ALTERA A LEI Nº 2.595 , DE 17 DE JULHO DE 1996, PARA ELEVAR, PARA US$ 180.000.000,00 O VALOR DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1996.


Art. 1º

Altera o caput do art 1º e o art. 2º da Lei nº 2595 , de 17 de julho de 1996, que passará a viger com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID, no valor de US$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares), para aplicação no Programa Baixada Viva. Art. 2º - A operação de que trata esta Lei será garantida pela União. Parágrafo único. - Para prestar contragarantia à União, o Poder Executivo poderá vincular quotas referentes ao Fundo de Participação dos Estados - FPE, previstos nos arts. 159, incisos 1, alínea "a", e 11, da Constituição Federal, e/ou receita do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, até o limite do valor total contratado, na forma do artigo 167, inciso IV da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação mantidas inalteradas as demais disposições da Lei na 2.595 , de 17 de julho de 1996.(Artigo revogado pela Lei 2774/97)

MARCELLO ALENCAR Governador

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