Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2656 de 17 de dezembro de 1996
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER O PRAZO DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1996
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a apuração do ICMs em todo o Estado do Rio de Janeiro, com recolhimento até o 10º dia útil do mês seguinte.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
. MARCELLO ALENCAR