Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2196 de 28 de dezembro de 1993
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO TRATAMENTO À BASE DE FITOTERAPIA NOS HOSPITAIS E POSTOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1993.
Art. 1º
Instituí a FITOTERAPIA, como método alternativo nos tratamentos usados pela Rede Pública Estadual de Saúde.
Art. 2º
Fica a Secretaria de Estado de Saúde autorizada a implantar nos Hospitais e Postos da Rede Pública Estadual de Saúde, hortas medicinais para o tratamento alternativo, à base de fitoterapia.
Art. 3º
A implantação, manutenção e assistência técnica, será feita através de uma ação conjunta entre as Secretarias de Saúde, Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 4º
A Secretaria de Estado de Saúde adotará as providências necessárias para o cumprimento do disposto no Art.1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente