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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2196 de 28 de dezembro de 1993

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO TRATAMENTO À BASE DE FITOTERAPIA NOS HOSPITAIS E POSTOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1993.


Art. 1º

Instituí a FITOTERAPIA, como método alternativo nos tratamentos usados pela Rede Pública Estadual de Saúde.

Art. 2º

Fica a Secretaria de Estado de Saúde autorizada a implantar nos Hospitais e Postos da Rede Pública Estadual de Saúde, hortas medicinais para o tratamento alternativo, à base de fitoterapia.

Art. 3º

A implantação, manutenção e assistência técnica, será feita através de uma ação conjunta entre as Secretarias de Saúde, Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 4º

A Secretaria de Estado de Saúde adotará as providências necessárias para o cumprimento do disposto no Art.1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente

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