Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 13 de 30 de dezembro de 1975
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CENTROS PROFISSIONALIZANTES PARA CEGOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1975.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar Centros Profissionalizantes para cegos, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
Constituirão partes integrantes dos Centros Profissionalizantes para cegos:
a
Setor educacional – encarregado de ministrar aulas teóricas e práticas sobre matérias que habilitem o cego ao exercício de profissão compatível com sua deficiência visual.
b
Setor Assistencial – encarregado de promover a aplicação da mão-de-obra do cego, junto ao mercado de trabalho, orientando os alunos para possibilitar seu aproveitamento no comércio ou industrial.
c
Setor de orientação Pedagógica – encarregado da formação de mestres e de pessoal especializado para exercer atividades no Centro.
Art. 3º
Os Centros Profissionalizantes para Cegos deverão fazer parte da rede de ensino da Secretaria Estadual de Educação e cultura, que programará os currículos básicos a serem ministrados, incluindo matérias profissionalizantes como a massoterapia e o artesanato.
Art. 4º
O Poder Executivo deverá baixar normas para regulamentação da presente Lei.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ PINTO Presidente