Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1101 de 24 de dezembro de 1986
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS, ALTERA VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1986.
Art. 1º
Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos: 25 TÉCNICO LEGISLATIVO, Classe "A", (atualmente vagos) 05 AGENTE DE SEGURANÇA MOTORISTA DO LEGISLATIVO, Classe "Única", Referência "46" (atualmente vagos)
Art. 2º
Os vencimentos das diversas categorias funcionais do Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo - Subgrupo II - Pessoal de Nível Médio, constantes das Leis nºs 804, de 5 de dezembro de 1984, e 960, de 27 de dezembro de 1985, ora integradas nos Anexos I e II da presente lei, são fixados na Tabela de Valores constante do Anexo III.
Art. 3º
Os valores dos cargos efetivos de Consultor Técnico da Mesa (8), Consultor Técnico Legislativo (10), Consultor Técnico das Comissões (10), Diretor (8), Chefe de Serviço (7), Subdiretor (1), e Chefe de Seção (1), constantes da Lei nº 960/85, ficam corrigidos ao nível percentual aplicado aos cargos de Técnico Legislativo.
Art. 4º
Os proventos dos funcionários inativos serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente Lei.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA Governador