Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10771 de 09 de maio de 2025
CRIA O PROGRAMA “ÔNIBUS SEGURO”, DESTINADO A AMPLIAR A SEGURANÇA NO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO NO ÂMBITO DA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Art. 1º
Fica criado o Programa "ÔNIBUS SEGURO", destinado a ampliar a segurança no transporte coletivo rodoviário no âmbito da região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
O programa de que dispõe o Art. 1º desta lei consiste na realização de convênio entre o Governo do Estado, as prefeituras da Região Metropolitana e a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (FETRANSPOR), de modo a viabilizar a contratação em dias de folga, através do Regime Adicional de Serviço (RAS), de:
I
policiais militares;
II
policiais civis;
III
policiais penais;
IV
guardas municipais.
§ 1º
O convênio de que trata o caput deste artigo deve priorizar a segurança dos passageiros do transporte público, planejando ações estratégicas para a atuação de agentes de segurança dentro dos ônibus em circulação pela Região Metropolitana.
§ 2º
A atuação dos agentes de segurança contratados pelo programa será direcionada de acordo com os índices de violência e os fatores de risco monitorados pelos setores de inteligência dos Órgãos de Segurança Pública.
§ 3º
O disposto no § 1º deste artigo poderá ser aplicado em paradas e terminais.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador