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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10766 de 08 de maio de 2025

DISPÕE SOBRE O DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E INALIENÁVEL DA MULHER À EXERCER SUA MATERNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.


Art. 1º

As mulheres terão direito a exercer a maternidade, resguardados seus direitos básicos de autonomia e convivência familiar, não devendo ser submetidas à violência institucional motivada por desigualdades oriundas de seu estado de saúde ligado a doenças, ao uso de drogas, a sua condição étnico-racial ou econômica.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 2º

VETADO.

Art. 3º

Às mulheres e adolescentes gestantes em situação de rua, será garantido o acompanhamento da gestação por meio do pré-natal, orientações sobre os cuidados necessários nessa fase, a vinculação ao local do parto, a garantia de acesso a um parto humanizado, a atenção ao recém-nascido, a continuidade da atenção à mulher no puerpério, os cuidados relativos à escolha de um método contraceptivo, as articulações com serviços multiprofissionais de acordo com suas demandas, a assistência social e inserção em programas habitacionais.

Parágrafo único

As mulheres, de que trata o caput deste artigo, deverão ser cadastradas no Cadastro Único e acompanhadas pelas equipes dos Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POPs).

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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