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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10761 de 05 de maio de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA MORAR SEGURO” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.


Art. 1º

Fica criado o "Programa Morar Seguro" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de criar políticas públicas e executar ações destinadas a reduzir a vulnerabilidade de moradias situadas em áreas suscetíveis a deslizamentos de terra, em calhas de rios e áreas limítrofes sujeitas a enchentes e inundações, em áreas construídas sobre adutoras, e a outras áreas sujeitas a outros riscos geológicos e ambientais, garantindo o direito à moradia segura, à preservação da vida e à proteção da integridade física da população do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Esta lei incorpora e complementa as disposições previstas na Lei n.º 10.193, de 28 de novembro de 2023, que instituiu o Censo de Déficit e Inadequação Habitacional no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Governo Estadual, em parceria com os municípios e órgãos especializados, deverá elaborar e implementar um Plano Integrado de Mapeamento e Monitoramento de Áreas de Risco, que terá a função de identificar, classificar e monitorar continuamente as regiões sujeitas a enchentes, inundações, deslizamentos de terra, erosões, dos imóveis sobre adutoras e outros riscos geológicos e ambientais respeitado o disposto na Lei Estadual n.º 9.688, de 18 de maio de 2022.

Parágrafo único

A priorização das áreas de risco para intervenção deverá considerar critérios como a densidade populacional, histórico de ocorrências de desastres, vulnerabilidade socioeconômica da população local e a viabilidade técnica das obras necessárias.

Art. 3º

Para os fins desta lei, considera-se:

I

zona de risco de deslizamento: áreas onde as características geológicas, geotécnicas e hidrográficas aumentam a susceptibilidade a movimentos de massa gravitacional do tipo deslizamento de terras e rochas;

II

zona de risco de alagamento e enchentes: áreas propensas a inundações temporárias provocadas por intensas precipitações pluviométricas ou elevação de nível de corpos hídricos;

III

zona de risco de imóveis construídos sobre adutoras ou na faixa não edificante das mesmas.

Parágrafo único

Consideram-se áreas de risco as regiões com alta probabilidade de ocorrência de deslizamento de terra, incluindo, mas não se limitando a:

I

erosões;

II

desmoronamentos de encostas;

III

outros riscos geológicos e ambientais.

Art. 4º

O Programa Morar Seguro tem por objetivo a realização das seguintes medidas prioritárias, nas áreas identificadas como de risco:

I

obras de contenção e infraestrutura: realização de obras públicas de contenção de encostas, drenagem de águas pluviais e outras infraestruturas que visem à estabilização do solo e à prevenção de deslizamentos e erosões;

II

reflorestamento e manejo ambiental: implementação de programas de recuperação de vegetação nativa e plantio de árvores, como forma de controlar a erosão e prevenir o escoamento superficial de água;

III

melhorias habitacionais: promoção de melhorias nas moradias já existentes, como a instalação de sistemas de captação de águas pluviais, reforço das fundações e adequação das estruturas de edificações, de forma a aumentar a resistência das construções a eventos naturais.

Art. 5º

No âmbito do Programa Morar Seguro, serão implementadas campanhas de conscientização e educação comunitária voltadas aos moradores de áreas de risco, a serem realizadas individualmente pelo Poder Executivo ou em parecia com as prefeituras municipais.

§ 1º

As campanhas de conscientização terão como objetivo informar sobre os riscos geológicos e ambientais, além de orientar a população sobre práticas seguras, procedimentos de emergência e medidas preventivas que possam ser adotadas em suas residências e no entorno.

§ 2º

As campanhas educativas incluirão palestras, distribuição de materiais informativos, programas de rádio, televisão e redes sociais, além de ações nas escolas públicas e associações de bairro.

§ 3º

Será incentivada a participação comunitária na fiscalização e monitoramento das condições de risco, criando canais diretos de comunicação entre os moradores e os órgãos de defesa civil.

Art. 6º

A fiscalização da aplicação desta lei caberá ao Poder Executivo, o qual poderá formalizar parcerias com os órgãos municipais para fins de garantia de efetividade da mesma.

§ 1º

A fiscalização incluirá a inspeção periódica das áreas de risco, a verificação da realização das obras necessárias e o cumprimento das medidas de segurança nas construções.

§ 2º

VETADO.

Art. 7º

O Governo Estadual, em parceria com os municípios, fará cadastro contendo os nomes, qualificações e endereços dos moradores em áreas de risco, buscando oferecer, aos mesmos, moradias seguras, em conjuntos habitacionais existentes ou que venham a ser construídos, preferencialmente na mesma região da desocupação da área de risco.

Art. 8º

O Governo Estadual poderá firmar parcerias com empresas privadas, organizações não governamentais e universidades para o desenvolvimento de projetos relacionados ao "Programa Morar Seguro", promovendo inovação e ampliação do alcance das ações.

Art. 9º

O descumprimento das disposições desta lei por parte de qualquer pessoa física ou jurídica poderá resultar em sanções administrativas, como multas e suspensão de atividades de construção, conforme regulamentação específica.

Art. 10º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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