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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10742 de 17 de abril de 2025

ALTERA-SE A LEI ESTADUAL N.º 9.249, DE 22 DE ABRIL DE 2021, QUE “CRIA O PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA DA MULHER DURANTE O CLIMATÉRIO E PÓS-CLIMATÉRIO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025.


Art. 1º

Altera-se o caput e incluam-se as alíneas "h", "i", "j" e "k" ao inciso I, do Artigo 4º da Lei Estadual n.º 9.249, de 22 de abril de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º O Programa disposto nesta lei garantirá, às mulheres no estado de climatério ou pós-climatério, atendimento especializado nos postos de saúde, hospitais públicos e demais unidades de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que deverão observar as seguintes premissas: I – garantir: (...) h) a capacitação frequente dos médicos para diagnóstico e tratamento do climatério e menopausa; i) o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres desde o diagnóstico; j) a disponibilidade de tratamento contínuo e individualizado; k) a realização de palestras e campanhas de esclarecimento para que as mulheres conheçam essa condição e saibam como buscar apoio, com a participação da sociedade civil. (NR)"

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


THIAGO PAMPOLHA Governador em Exercício

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