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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10739 de 11 de abril de 2025

CRIA E IMPLEMENTA A CADERNETA DA MULHER NO CLIMATÉRIO E MENOPAUSA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.


Art. 1º

Esta Lei cria a caderneta da mulher no climatério e menopausa no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

Art. 2º

Os gestores deste sistema ficam obrigados a ofertar este instrumento de orientação e acompanhamento da saúde, específico para mulheres na menopausa e/ou climatério, por meio de um programa de apoio já existente previsto pela Lei Estadual n.º 9.249, de 22 de abril de 2021.

Parágrafo único

Entende-se que a criação da caderneta, sendo modelo único referência para todo o estado, cuja distribuição será nas unidades da atenção básica e Estratégia da Saúde da Família (ESF) dos municípios.

Art. 3º

A obrigação dos profissionais de saúde (Equipe multidisciplinar) em alimentar a caderneta com as informações de cada consulta, exame e suas respectivas orientações cabe aos profissionais de saúde (Equipe multidisciplinar).

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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