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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10737 de 11 de abril de 2025

ALTERA A LEI DE N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DE LUTA PELA REFORMA AGRÁRIA E DE PROMOÇÃO DA CULTURA DA PAZ E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, A SER CELEBRADA ANUALMENTE NA SEMANA DO DIA 17 DE ABRIL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.


Art. 1º

Fica incluída, no anexo da Lei de n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Luta pela Reforma Agrária e de Promoção da Cultura da Paz e Resolução de Conflitos, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 17 de abril.

Art. 2º

O anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) ABRIL (...) Semana do dia 17 DE ABRIL – SEMANA ESTADUAL DE LUTA PELA REFORMA AGRÁRIA E DE PROMOÇÃO DA CULTURA DA PAZ E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (NR)."

Art. 3º

A Semana Estadual de Luta pela Reforma Agrária e de Promoção da Cultura da Paz e Resolução de Conflitos tem por finalidade:

I

resgatar e manter as histórias de luta pela terra no Brasil e a violência sofrida por trabalhadoras e trabalhadores rurais e urbanos;

II

fortalecer e auxiliar iniciativas de resolução e mediação de conflitos;

III

valorizar e promover o direito à manifestação e o direito à vida, à dignidade humana e ao acesso à terra;

IV

enfrentar as formas de violência, em especial, violência do campo;

V

promover uma cultura de paz;

VI

reafirmar a importância do respeito à Constituição e à legislação como um todo.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá promover as seguintes ações voltadas para efetivação do disposto no Art. 3º desta Lei:

I

campanhas, elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, que possam divulgar e apresentar conteúdos formativos e informativos sobre a questão agrária brasileira, em especial, no território fluminense, assim como a história da luta pela terra e com disposições legais referentes ao tema;

II

debates sobre a questão agrária a serem realizados com especialistas sobre a temática;

III

oficinas e espaços que debatam formas não violentas de resolução de conflito;

IV

audiências públicas anuais para avaliar e debater a questão agrária no Estado do Rio de Janeiro;

V

debates sobre a importância do agronegócio e seu impacto na economia do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil.

Parágrafo único

Este artigo não exclui outros mecanismos para efetivação desta Lei.

Art. 5º

A promoção e efetivação da Semana Estadual pela Reforma Agrária e de Promoção da Cultura da Paz e Resolução de conflitos no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser anualmente celebrada e seu planejamento e execução deverá ser realizado em parceria com movimentos e entidades da sociedade civil que pautem a questão agrária e a mediação de conflitos.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá regulamentar, objetivando dar efetividade, à presente lei.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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