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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10728 de 03 de abril de 2025

CRIA O “PROGRAMA SORRISO SAUDÁVEL NA 3ª IDADE” PARA PESSOAS IDOSAS RESIDENTES EM CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS, INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA, CASAS-LARES OU SIMILIARES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.


Art. 1º

Fica instituído o "Programa Sorriso Saudável na 3ª idade", voltado para cuidados de saúde bucal de pessoas idosas que se encontrem em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência (ILPI), casas-lares ou similares.

Parágrafo único

Esta lei tem como objetivo assegurar o direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei Federal n.º 10.741, de 01 de outubro de 2003, que atendam ao disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º

As clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares, públicas ou privadas, ficam obrigadas a oferecer, ao idoso nelas atendido, serviço odontológico de avaliação diagnóstica e planejamento de tratamento no momento de sua admissão, de modo a integrar avaliação e planejamento do atendimento nutricional, médico e de enfermagem, de acordo com as necessidades individuais de cada idoso em relação ao seu diagnóstico de saúde bucal.

Art. 3º

Após o diagnóstico, o plano de tratamento odontológico assinado, identificando o número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia do profissional, deve ser autorizado pelo idoso ou por seu responsável legal.

Art. 4º

O "Programa Sorriso Saudável na 3ª idade", a que se refere esta lei, funcionará em caráter permanente, visando atender com dignidade o idoso, de acordo com suas necessidades, e terá como resultados:

I

oferecer a essas pessoas idosas os procedimentos odontológicos, exame clínico, orientação sobre técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento especializado, realização de exames odontológicos e acesso ao processo de obturação, restauração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas voltados para a reabilitação oral, de acordo com sua necessidade específica;

II

viabilizar o atendimento orientado pelo critério de maior vulnerabilidade, considerados a maior idade, estado geral de saúde, condições de assistência familiar, intensidade da dor decorrente dos problemas bucais e urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem atendidos pela ordem dessa triagem que deve também observar o grau de dependência do idoso, conforme os termos da Resolução – RDC N.º 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:

a

Grau de Dependência I – idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;

b

Grau de Dependência II – idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária, tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;

c

Grau de Dependência III – idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária ou com comprometimento cognitivo.

III

reabilitar as funções mastigatórias, de deglutição, fala e a autoestima do idoso por meio da reabilitação oral;

IV

prevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce de câncer bucal;

V

promover a saúde bucal;

VI

distribuir, às pessoas assistidas pelo Programa, um kit de higiene bucal, contendo uma escova de dente, pasta, fio dental e, para aqueles que usam prótese removível, o fixador para a prótese, com o folheto informativo com informações sobre os cuidados com a saúde bucal;

VII

agendar no cartão da pessoa idosa seus retornos periódicos para tratamento bucal regular preventivo;

VIII

envolver os cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa permanência no monitoramento dos agendamentos e retornos ao cirurgião-dentista;

IX

agendar tratamento e viabilizar transporte adequado às necessidades do idoso, de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado;

X

oferecer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal.

Art. 5º

V E TA D O.

Art. 6º

A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria de Estado da Saúde, cabendo aos Conselhos Estadual e Municipais do idoso o acompanhamento de suas ações. Art. 7º O Centro de Vigilância Sanitária do Estado de Rio de Janeiro e os órgãos municipais de vigilância em saúde devem incluir, em seu roteiro de inspeção em clínicas, residências geriátricas e instituições de longa permanência para idosos, no campo de assistência ao idoso, a informação "encaminhamento para tratamento odontológico e reabilitação oral".

Art. 8º

A fiscalização do cumprimento desta lei, aferição de seus resultados e autuação administrativa ficarão a cargo do Centro de Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro e dos respectivos órgãos municipais de vigilância em saúde.

Art. 9º

As multas advindas do descumprimento desta lei serão revertidas em favor das ações de saúde bucal no Sistema Único de Saúde.

Art. 10º

As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11

Esta lei entra em vigor na de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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