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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10727 de 03 de abril de 2025

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE SORO ANTIOFÍDICO E DEMAIS IMUNOBIOLÓGICOS EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DOTADAS DE INFRAESTRUTURA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.


Art. 1º

Fica obrigada a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos necessários ao socorro das vítimas de mordeduras de animais peçonhentos, em todas as unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro dotadas de infraestrutura estadual.

Parágrafo único

Todos os parques florestais e ambientais sob gestão do Estado deverão disponibilizar soro antiofídico e imunobiológico.

Art. 2º

Compreende-se por "demais imunobiológicos" os soros antibotrópicos, antielapínico, antiaracnídeo e antiescorpiônico, utilizados no tratamento decorrente de envenenamento por picada de cobra jararaca, cobra coral, aranhas e escorpiões, respectivamente.

Art. 3º

Fica obrigada a veiculação de informação pela rede hospitalar de que ela disponibiliza os soros antiofídicos e demais imunobiológicos, por meio de cartazes impressos, afixados em todas as unidades de saúde em locais de fácil visualização, e demais formas de informação virtual ou física.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei.

Art. 5º

Fica obrigada a notificação de todos os casos de acidentes por animais peçonhentos, atendidos em unidades de saúde da rede pública e privada, independentemente do uso de soroterapia, através do Sistema de Informações de Agravos de Notificação – SINAN –, conforme determina a Portaria de Consolidação n.º 4 de 28/09/2017 do Ministério da Saúde.

Art. 6º

Os locais de armazenamento de soros antiofídicos e demais imunobiológicos devem passar por um controle rigoroso de suas condições de armazenamento e quanto à validade de seus itens.

Art. 7º

Fica obrigada a disponibilização de equipes das unidades de atendimento nas redes públicas de saúde, os protocolos clínicos atualizados de diagnósticos e tratamento dos acidentes por animais peçonhentos, sobretudo aqueles adotados em situação de escassez de antivenenosos e antídotos.

Art. 8º

Em épocas de aumento de ataques de animais peçonhentos, como o verão, de forte calor e de muita chuva, a divulgação de medidas de prevenção, como o uso de calçados e luvas em atividades rurais e a examinação de roupas de banho e cama, deve ser realizada em conjunto com o disposto nesta lei.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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