Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10707 de 26 de março de 2025
INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS N.º 56, DE 16 DE MAIO DE 2024, QUE “AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO DESTINADO A TRATAMENTO DE DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE (DMD)”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Art. 1º
Fica internalizado no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n.º 56, de 16 de maio de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).
Art. 2º
As operações realizadas com o medicamento Elevidys, ocorridas entre o dia 15 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor desta Lei, ficam convalidadas, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS n.º 56/2024.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2024, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS n.º 56/2024, conforme estabelecido em sua Cláusula Terceira, e permanecerá em vigor até o dia 30 de abril de 2026.
CLAUDIO CASTRO Governador