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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10702 de 26 de março de 2025

DISPÕE SOBRA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR PARA ATENDIMENTO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Segurança Alimentar para Atendimento de Pessoas em Situação de Rua no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com os incisos XI e XXIII, do artigo 5º da Lei Estadual n.º 9.302, de 10 de junho de 2021.

Parágrafo único

Embora a segurança alimentar já conste como uma das premissas da política estadual para a população em situação de rua, essa proposta objetiva trazer mais alternativas e esclarecimentos para o tema.

Art. 2º

Nas parcerias previstas no Programa de Segurança Alimentar para a População em Situação de Rua, serão levados em consideração os seguintes aspectos:

I

a garantia do direito à alimentação das pessoas em situação de rua através de parcerias entre os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAs), Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop) e restaurantes populares;

II

a busca de apoio na iniciativa privada (empresas e centrais de abastecimento) para entrega de cestas básicas ou kits de alimentação com itens essenciais.

Art. 3º

Para realização do programa, o Poder Executivo poderá buscar subsídios para criação de novas unidades de atendimento ou utilizar outros espaços públicos ou privados, como cozinhas comunitárias, de unidades de ensino da rede estadual, ou outros espaços semelhantes e disponíveis no Estado.

Art. 4º

Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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