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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10674 de 06 de março de 2025

ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA AÇÕES DE HUMANIZAÇÃO EM UNIDADES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro


Art. 1º

Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana de Conscientização para ações de humanização em unidades de urgência e emergência.

Parágrafo único

A Semana de Conscientização para ações de humanização em unidades de urgência e emergência, será realizada, anualmente, na última semana de novembro.

Art. 2º

A semana de conscientização para ações de humanização em unidades de urgência e emergência, tem por objetivo a revisão de posturas dentro de práticas de atendimento que visem o fortalecimento do trabalho em equipe, refletindo, principalmente sobre os reflexos que essa prática pode vir a trazer ao usuário, no que se refere a uma assistência de saúde dada em caráter humanizado.

Art. 3º

A semana de conscientização para ações de humanização em unidades de urgência e emergência, consiste na busca, análise e entendimento das várias contribuições científicas sobre determinado tema. Busca-se nessa semana uma reflexão sobre a sistematização do atendimento em geral e especialmente de enfermagem em unidades de atendimento de urgência e emergência de forma humanizada e que garanta o pleno respeito à vida e dignidade humana.

Art. 4º

O intuito da referida semana será de que o profissional faça reflexões sobre sua atuação de modo a perceber que os princípios bioéticos devem se estabelecer sempre, de modo que auxilie no respeito e cuidado humanizado, tornando assim o cuidado não apenas fundado na aplicação de técnicas, mas, sobretudo como uma prática ampla que dá ênfase acima de tudo a prestação de um serviço que prioriza o ser humano. Trata-se de destacar na prática de atendimento, o aspecto subjetivo do ser humano.

Art. 5º

O processo de garantia de um modelo de assistência mais humanizado nos atendimentos de urgência e emergência deve ter como ponto inicial a capacitação dos profissionais da saúde, e o estímulo à criação de estratégias de atuação que possibilitem um atendimento baseado na observância e efetivação do direito da pessoa humana a dignidade e respeito enquanto paciente.

Art. 6º

O Anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANEIRO (...) NOVEMBRO (…) ÚLTIMA SEMANA DE NOVEMBRO – SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA AÇÕES DE HUMANIZAÇÃO EM UNIDADES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. (...)"

Art. 7º

Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos federais, municipais e com entidades da sociedade civil.

Art. 8º

Para fins desta Lei, serão consideradas ações de Capacitação em humanização:

I

seminários, fóruns, jornadas, simpósios, workshops, congressos, encontros, painéis e oficinas;

II

treinamentos em serviços, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios profissionais, visitas técnicas, treinamentos, palestras e similares;

III

participação em cursos de graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, desde que as áreas de pesquisa estejam de acordo com a área de atuação do profissional.

Art. 9º

As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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