Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10663 de 08 de janeiro de 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA VÍTIMAS DE DESASTRES NATURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Doação de Materiais de Construção para Vítimas de Desastres Naturais no Estado do Rio de Janeiro, destinado a oferecer suporte e assistência às pessoas afetadas por eventos naturais adversos, como enchentes, deslizamentos de terra, incêndios, dentre outros.
Art. 2º
O Programa tem como objetivo principal prover materiais de construção para reconstrução e reparo de moradias danificadas em decorrência de desastres naturais, visando amparar os cidadãos que enfrentam dificuldades na reconstrução de suas moradias, proporcionando-lhes condições dignas de habitação e contribuindo para a mitigação dos impactos sociais e econômicos desses eventos.
Art. 3º
Poderão se beneficiar do Programa os cidadãos residentes no Estado do Rio de Janeiro que se encontrarem cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que tenham sido identificados como vítimas de desastres naturais.
Art. 4º
O Programa contemplará também as pessoas afetadas por desastres naturais que não estejam cadastradas no CadÚnico, mediante comprovação de sua situação por órgãos competentes, conforme regulamentação a ser estabelecida.
Art. 5º
O Poder Executivo será responsável pela implementação e gestão do Programa, podendo firmar parcerias com entidades da sociedade civil e empresas privadas para garantir a eficácia e abrangência das ações.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de financiamento a ser oferecida em condições facilitadas, com taxas de juros subsidiadas, visando proporcionar acesso mais amplo e justo aos recursos necessários para a reconstrução das moradias, abrangendo Vítimas de Desastres Naturais no Estado do Rio de Janeiro, estando ou não inscritas no CadÚnico.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos oriundos dos fundos estaduais para os fundos municipais, preferencialmente aos fundos destinados ao combate e mitigação das consequências de desastres naturais, para as finalidades específicas desta lei.
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos previstos no Art. 3º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.