Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10659 de 08 de janeiro de 2025
CRIA O PROGRAMA “GESTANTE DE PRIMEIRA” NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º
Fica instituído, na rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro, o Programa "Gestante de Primeira", com o objetivo de ministrar gratuitamente cursos diversos destinados à mulher gestante, em especial sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos, mediante adesão voluntária da gestante.
Parágrafo único
Os cursos poderão ser ministrados em hospitais e postos de saúde da rede pública estadual, durante o período do pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de Medicina, Nutrição, Enfermagem, Psicologia e Serviço Social, preferencialmente por profissionais integrantes do quadro de servidores públicos estaduais ou municipais, abrangendo, preferencialmente, as mulheres que estão na primeira gestação, como também as demais, mediante a disponibilidade de vagas.
Art. 2º
Os cursos poderão abordar os seguintes temas, dentre outros correlatos:
I
a importância do acompanhamento pré-natal;
II
amamentação e o valor do leite materno;
III
vacinação;
IV
primeiros socorros;
V
alimentação;
VI
desenvolvimento Infantil;
VII
cuidados básicos para evitar acidentes.
Art. 3º
A Secretaria de Estado de Saúde poderá implementar e coordenar o Programa, podendo firmar convênios e parcerias para sua implementação em cada município.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria de Estado de Saúde implementar e coordenar o Programa de que trata esta lei, em parceria com a Secretaria de Estado da Mulher, com o fito de firmar convênios com os municípios fluminenses.
Art. 4º
Os Conselhos Estaduais de Saúde e dos Direitos da Mulher deverão acompanhar a implementação e execução do Programa Gestante de Primeira.
Art. 5º
O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 6º
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento; suplementadas quando necessárias.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.