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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10659 de 08 de janeiro de 2025

CRIA O PROGRAMA “GESTANTE DE PRIMEIRA” NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro


Art. 1º

Fica instituído, na rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro, o Programa "Gestante de Primeira", com o objetivo de ministrar gratuitamente cursos diversos destinados à mulher gestante, em especial sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos, mediante adesão voluntária da gestante.

Parágrafo único

Os cursos poderão ser ministrados em hospitais e postos de saúde da rede pública estadual, durante o período do pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de Medicina, Nutrição, Enfermagem, Psicologia e Serviço Social, preferencialmente por profissionais integrantes do quadro de servidores públicos estaduais ou municipais, abrangendo, preferencialmente, as mulheres que estão na primeira gestação, como também as demais, mediante a disponibilidade de vagas.

Art. 2º

Os cursos poderão abordar os seguintes temas, dentre outros correlatos:

I

a importância do acompanhamento pré-natal;

II

amamentação e o valor do leite materno;

III

vacinação;

IV

primeiros socorros;

V

alimentação;

VI

desenvolvimento Infantil;

VII

cuidados básicos para evitar acidentes.

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Saúde poderá implementar e coordenar o Programa, podendo firmar convênios e parcerias para sua implementação em cada município.

Parágrafo único

Caberá à Secretaria de Estado de Saúde implementar e coordenar o Programa de que trata esta lei, em parceria com a Secretaria de Estado da Mulher, com o fito de firmar convênios com os municípios fluminenses.

Art. 4º

Os Conselhos Estaduais de Saúde e dos Direitos da Mulher deverão acompanhar a implementação e execução do Programa Gestante de Primeira.

Art. 5º

O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 6º

As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento; suplementadas quando necessárias.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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