Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10612 de 05 de dezembro de 2024
DECLARA O RIO MACAÉ COMO ÁREA ESTADUAL DE INTERESSE TURÍSTICO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 921, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985, ALTERADA PELA LEI N.º 9.254, DE 26 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024.
Art. 1º
Fica declarado o Rio Macaé como Área Estadual de Interesse Turístico (AEIT), nos termos da Lei Estadual n.º 921, de 11 de novembro de 1985, alterada pela Lei n.º 9.254, de 26 de abril de 2021.
Parágrafo único
Entende-se como Rio Macaé o rio que nasce na Serra de Macaé de Cima, no Parque Estadual dos Três Picos, em Nova Friburgo, e percorre 136 Km até foz no Oceano Atlântico, junto à cidade de Macaé, passando em seu trajeto por terras dos municípios de Nova Friburgo, Casemiro de Abreu e Macaé.
Art. 2º
V E T A D O .
§ 1º
A Área Estadual de Interesse Turístico do Rio Macaé poderá abranger, em seus limites, unidades de conservação públicas.
§ 2º
Os proprietários de áreas privadas, que expressamente manifestarem interesse, poderão ter sua propriedade integrada em parte ou em sua totalidade à Área Estadual de Interesse Turístico do Rio Macaé.
Art. 3º
Constituem a AEIT do Rio Macaé:
I
a paisagem fluvial e o patrimônio natural compreendido pela calha do rio com sua correnteza sem interrupção da nascente à foz, as rochas de tamanho variado do leito, as cachoeiras e corredeiras, as florestas e áreas alagadas ribeirinhas, bem como os animais aquáticos e ribeirinhos;
II
a piracema de espécies de peixes nativos;
III
o patrimônio cultural material e imaterial ribeirinho;
Art. 4º
A AEIT Rio Macaé tem por objetivo ofertar, ao turista e ao morador, diversas oportunidades de ecoturismo fluvial, recreação, lazer, aventuras e esportes radicais proporcionadas por um rio selvagem, cuja correnteza flui sem interrupção das cabeceiras até a foz, e ainda:
I
fomentar a atividade turística e cultural;
II
valorizar, promover e proteger o conjunto de atributos naturais e histórico-culturais;
III
garantir o meio de vida de todos aqueles que dependem do rio em bom estado ambiental e com correnteza, em especial nos setores do turismo, esportes radicais e da pesca artesanal;
IV
proteger paisagens e atrativos naturais fluviais de beleza cênica notável configurada por leitos pedregosos, meandros, cachoeiras, corredeiras, rochas emersas e submersas, remansos, poços, piscinas naturais, ilhas, praias, lagoas marginais e outros elementos paisagísticos fluviais;
V
manter a correnteza e a vazão ambiental do Rio Macaé ao longo de todo o seu percurso, bem como a integridade ambiental e a biodiversidade aquática e das margens e, excepcionalmente, das planícies de inundação, em cumprimento ao art. 225, §1º, itens I, II e III da Constituição Federal, que determina ao Poder Público preservar processos ecológicos essenciais como as correntezas, promover o manejo ecológico dos ecossistemas, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies;
VI
gerar uma articulação interinstitucional de forma a aperfeiçoar a gestão e a conservação do rio e de suas margens.
Parágrafo único
Entende-se por correnteza o fluxo de água contínuo e por vazão ambiental a quantidade, sazonalidade e qualidade das águas correntes e níveis da água necessários para manter ecossistemas aquáticos que, em contrapartida, sustentam culturas humanas, economias, modos de vida sustentáveis e o bem-estar.
Art. 5º
V E T A D O .
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador