Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 106 de 14 de dezembro de 1976
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1977.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1976.
Art. 1º
O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1977, estima a Receita em Cr$ 23.547.258.317,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e quarenta e sete milhões, duzentos e cinqüenta e oito mil, trezentos e dezessete cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento: 1 – RECEITA DO TESOURO Cr$ 1,00 1.1 – RECEITAS CORRENTES 16.464.547.143 Receita Tributária 14.551.433.000 Receita Patrimonial 140.950.000 Receita Industrial 472.000 Transferências Correntes 1.227.072.243 Receitas Diversas 544.619.900 1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 6.768.938.174 Operações de Crédito 5.224.262.853 Alienação de Bens Móveis e Imóveis 9.063.000 Transferências de Capital 1.535.612.321 TOTAL 23.233.485.317 2 – RECEITA DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (Excluídas as Transferências do Tesouro) 313.773.000 TOTAL GERAL 23.547.258.317
Art. 3º
A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos conforme o seguinte desdobramento sintético:
I
PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO A – DESPESA POR FUNÇÕES Cr$ 1,00 01 – Legislativa 295.682.000 02 – Judiciária 761.154.398 03 – Administração e Planejamento 8.936.018.191 04 – Agricultura 229.148.942 06 – Defesa Nacional e Segurança Pública 2.221.228.223 07 – Desenvolvimento Regional 27.641.000 08 – Educação e Cultura 2.523.407.925 09 – Energia e Recursos Minerais 226.609.620 10 – Habitação e Urbanismo 144.916.000 11 – Indústria, Comércio e Serviços 616.341.482 13 – Saúde e Saneamento 1.099.636.600 15 – Assistência e Previdência 1.888.191.476 16 – Transporte 1.963.509.460 99 – Reserva de Contingência 2.300.000.000 TOTAL 23.233.485.317 B – DESPESA POR ÓRGÃOS Poder Legislativo 01 – Assembléia Legislativa 247.456.000 02 – Tribunal de Contas 85.996.000 03 – Conselho de Contas dos Municípios 21.477.000 Poder Judiciário 04 – Tribunal de Justiça 516.839.172 05 – Tribunal de Alçada 18.046.000 Poder Executivo 11 – Secretaria de Governo 88.584.300 12 – Gabinete Militar 9.109.000 13 – Secretaria de Estado de Administração 304.531.600 14 – Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento 144.659.942 15 – Secretaria de Estado de Educação e Cultura 2.183.395.925 16 – Secretaria de Estado de Fazenda 686.537.700 17 – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo 40.806.952 18 – Secretaria de Estado de Justiça 425.329.095 19 – Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 54.767.300 20 – Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado 49.848.000 21 – Secretaria de Estado de Saúde 870.297.600 22 – Secretaria de Estado de Segurança Pública 2.353.699.500 23 – Secretaria de Estado de Transportes 113.765.700 24 – Encargos Gerais do Estado 15.018.338.531 TOTAL 23.233.485.317
II
PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 313.773.000 TOTAL GERAL 23.547.258.317
Art. 4º
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios a efetiva realização da Receita.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1977, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1974, do Senado Federal.
Art. 8º
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 5.224.262.853,00 (cinco bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e três cruzeiros), de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Art. 9º
Esta lei vigorará durante o exercício de 1977, a partir de 1º de janeiro.
Art. 10º
– Revogam-se as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA Governador