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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10569 de 08 de novembro de 2024

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Art. 1º

Fica declarado como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o Barracão de Gargaú, localizado no Município de São Francisco do Itabapoana.

Parágrafo único

A inscrição a que alude o caput deverá ser realizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10569 /2024