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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10564 de 07 de novembro de 2024

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Art. 4º

As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá utilizar, para a implementação desta lei, o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10564 /2024