Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10564 de 07 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá utilizar, para a implementação desta lei, o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.