Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10564 de 07 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os pais ou responsáveis por pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, cujo tratamento ou cuidado demande de tempo integral, devem ser atendidos com cursos profissionalizantes, de modo a facilitar sua entrada ou reinserção no mercado de trabalho, após o eventual falecimento daquele sob sua guarda ou tutela.
§ 1º
Deve ser estabelecida priorização para o acesso das pessoas mencionadas nesta lei nos cursos ofertados pelo Poder Público.
§ 2º
Após a profissionalização dos indivíduos mencionados no caput, deve ser facilitado o acesso destes aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo, no sentido de fomentar sua contratação.
§ 3º
O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com instituições privadas de cursos profissionalizantes.
§ 4º
O Poder Executivo poderá propor, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a concessão de convênios de ICMS, com a finalidade de incentivar a reinserção das pessoas beneficiadas nesta lei no mercado de trabalho.