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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10564 de 07 de novembro de 2024

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Art. 1º

Assegura a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por Pessoas com Deficiência (PcD) ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), em caso de falecimento destes, cujo cuidado do tratamento tenha demandado, por prescrição médica, período integral.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10564 /2024