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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10561 de 07 de novembro de 2024

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar, por meio de seus órgãos competentes, as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste patrimônio.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10561 /2024