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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10560 de 07 de novembro de 2024

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Art. 2º

O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1º não implica em qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10560 /2024