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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10559 de 01 de novembro de 2024

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Art. 3º

Acrescente-se o Artigo 5º à Lei n.º 9.085, de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação: "Art. 5º As escolas da Rede de ensino público e privado do Estado poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos pela Semana Estadual de Conscientização da Depressão Infantil e da Campanha "Depressão não é Birra"."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10559 /2024