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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10559 de 01 de novembro de 2024

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Art. 2º

Acrescente-se o Artigo 4º e respectivos §§ 1º e 2º à Lei n.º 9.085, de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação: "Art. 4º Esta campanha deverá ser desenvolvida por meio da vinculação de anúncios nos meios de comunicação, fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como por meio da realização de palestras e simpósios na rede pública de saúde e de ensino, realizadas em horários separados para os estudantes e para os demais moradores da comunidade local, podendo abranger outros temas correlatos pertinentes. § 1º As crianças e adolescentes pré-diagnosticados com algum distúrbio depressivo durante os eventos realizados na Semana, deverão ser encaminhados a equipes multidisciplinares especializadas na rede pública de saúde, para fins de um diagnóstico mais preciso, acompanhamento e o devido tratamento. § 2º As crianças e adolescentes encaminhados deverão ser acompanhados por seus responsáveis legais, devendo a família receber, também, a assistência da equipe multidisciplinar de saúde. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10559 /2024